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quinta-feira 3 de dezembro de 2020 às 15:40h

Informações sobre acidentes e colisões poderá constar em registro de veículo, diz STJ

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O Ministério Público de Goiás poderá exigir, por meio de ação civil pública, que uma seguradora específica informe o Detran goiano quando houver o pagamento de indenização total por veiculado sinistrado, e que o órgão de trânsito inclua essa informação no no Certificado de Registro do Veículo.

Segundo o ConJur, a tramitação da ação foi confirmada em julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando o colegiado, por maioria, afastou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia classificado a pretensão como “juridicamente impossível”.

A motivação do MP é embasada em inquérito civil em que concluiu que essa seguradora, quando paga a indenização total de veículos acidentados, revende-os para oficinas, que os recuperam e comercializam pelo valor de mercado.

Quando os compradores desses carros tentam contratar seguro, não conseguem em razão do automóvel já ter sido objeto de indenização por sinistro total, mesmo que tenham sido adquiridos pelo preço de mercado como não acidentado. Isso porque essa situação não consta do registro ou mesmo do Documento Único de Transferência (DUT).

O TJ-GO extinguiu a ação sem julgamento de mérito por entender que essa exigência não possui amparo legal, levando em consideração o fato de que o Detran deve seguir as normas de padronização do sistema Renavam, previamente definidas pela autoridade nacional, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O que é impossibilidade jurídica?

Relator, o ministro Marco Buzzi afastou esse entendimento ao afirmar que um pedido só será juridicamente impossível quando expressamente vedado pela legislação. Ainda que o seja, não se pode descartar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, se a norma não encontrar amparo na Constituição Federal.

O ministro Raul Araújo abriu divergência ao analisar o caso sob outro ângulo. Se a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, não cabe ao membro do Ministério Público, sem qualquer indício de previsão legal, agir para mudar as normas em relação a uma seguradora atuante no mercado por um motivo, apenas.

“Esse tipo de ação civil é fruto da subjetividade de alguém que exerce uma função pública. As coisas não funcionam desta forma. Deve existir o mínimo respaldo para que pretensão como essa seja deduzida. Ele elegeu uma determinada seguradora para ser a ré. Por que não todas? É uma coisa sem pé nem cabeça”, criticou.

A maioria dos ministros seguiu o relator, inclusive porque não há sequer confronto do pedido do MP com a normativa do Contram, que padroniza os prontuários dos veículos, mas sem vedar eventual incremento de outras informações relevantes.

“Não se pode esperar que todas demandas trazidas ao Poder Judiciário encontrem expressa previsão legal autorizando-as de forma detalhada e específica. A atividade pressupõe exatamente a interpretação do ordenamento jurídico e o confronto de preceitos lacunosos”, afirmou o ministro Buzzi.

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