Em decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (11), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) qualificou oito terminais portuários de diferentes regiões do país no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República, que realiza estudos para desestatização.
Na relação, há dois terminais do Porto de Santos, em São Paulo, o maior da América Latina: o STS08, de 137.319 m², dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos; e o STS08A, de 305.688 m², dedicado à armazenagem de granéis líquidos e gasosos.
A lista, segundo informou a CNN, traz ainda três terminais do Porto de Maceió (AL). Também estão qualificados ao PPI terminais dos portos de Mucuripe (CE), Areia Branca (RN) e Itajaí (SC).
O decreto de Bolsonaro prevê, ainda, a inclusão de trechos de rodovias federais no PPI e no Plano Nacional de Desestatização (PND). Em julho, com base em uma resolução de 10 de julho do Conselho do PPI, o ministro da Economia Paulo Guedes havia emitido um parecer favorável aos estudos de desestatização dos 8 terminais portuários e 30 trechos de rodovias federais.
Veja, abaixo, o decreto publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (11), com a relação completa de empreendimentos qualificados ao PPI e PND:
DECRETO Nº 10.484, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 121, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I – Terminal MAC13, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 71.262 m² (setenta e um mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granel vegetal, especialmente açúcar;
II – Terminal MUC01, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, abrangendo 6.000 m² (seis mil metros quadrados), dedicado à armazenagem de granel vegetal sólido, especificamente trigo em grãos;
III – Terminal TERSAB, no Complexo Portuário de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo 35.114 m² (trinta e cinco mil cento e quatorze metros quadrados), subdividido em uma parteoffshoree outraonshore, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;
IV – Terminal MAC11, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 56.675 m² (cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;
V – Terminal MAC12, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 8.837 m² (oito mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
VI – Terminal STS08, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 137.319 m² (cento e trinta e sete mil trezentos e dezenove metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos;
VII – Terminal STS08A, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 305.688 m² (trezentos e cinco mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos; e
VIII – Porto Organizado de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e os serviços públicos portuários a ele relacionados, para fins de estudos de desestatização.
Art. 2º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para fins de estudos para concessão, os seguintes trechos do sistema rodoviário BR-135/316/MA:
I – trecho da BR-135, que é dividido pelo acesso ao Porto de Itaqui (entroncamento com a BR-135) e o eixo principal saindo de São Luís, Estado do Maranhão (acesso Aeroporto Tirirical) até Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-316(B)); e
II – trecho da BR-316, parte de Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-135(B)/MA-020) até a divisa do Estado do Maranhão com o Estado do Piauí (entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão, com Teresina, Estado do Piauí), numa extensão de 437,7 km (quatrocentos e trinta e sete quilômetros e setecentos metros).
Art. 3º Ficam incluídos no Plano Nacional de Desestatização – PND os seguintes trechos de rodovias federais:
I – BR-153/PR – trecho entroncamento BR-272(A) (para Japira, Estado do Paraná) – entroncamento BR-376;
II – BR-153/PR – trecho entroncamento acesso Imbituva, Estado do Paraná – entroncamento BR-277;
III – BR-158/PR – trecho entroncamento PR-317/465(B) (Peabirú, Estado do Paraná) – entroncamento BR-272(B)/369(A);
IV – BR-163/PR – trecho entroncamento BR-280(A)/373(A) (divisa do Estado de Santa Catarina com o Estado do Paraná) – entroncamento BR-272(A) (acesso para Guaíra, Estado do Paraná);
V – BR-163/PR – trecho entroncamento Avenida Almirante Tamandaré (fim do perímetro urbano de Guaíra, Estado do Paraná) – divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Mato Grosso do Sul (fim da Ponte sobre o Rio Paraná);
VI – BR-277/PR – trecho Ponte sobre o Rio Emboguaçu – entroncamento BR-116(A) (contorno leste Curitiba, Estado do Paraná);
VII – BR-277/PR – trecho entroncamento BR-476(B) – início da Ponte da Amizade/fronteira Brasil/Paraguai;
VIII – BR-277/PR – trecho entroncamento BR-277 (km 722,6) (acesso segunda Ponte Rio Paraná) – fronteira Brasil/Paraguai (segunda Ponte Internacional);
IX – BR-369/PR – trecho entroncamento BR-153(B) – entroncamento PR-862(A) (contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná);
X – BR-369/PR – trecho entroncamento PR-862(B) contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná (trecho urbano) – acesso oeste Cambé, Estado do Paraná/início contorno Rolândia, Estado do Paraná;
XI – BR-369/PR – trecho fim contorno Rolândia, Estado do Paraná – entroncamento PR-170 (início contorno norte Apucarana, Estado do Paraná);
XII – BR-369/PR – trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) – entroncamento BR-376(B) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);
XIII – BR-369/PR – trecho entroncamento BR-158(A)/272(B) (anel viário Campo Mourão, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277/467 (Cascavel, Estado do Paraná – trevo das Cataratas, Estado do Paraná);
XIV – BR-373/PR – trecho entroncamento BR-487(A)/PR-151 (Ponta Grossa, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277(A) (Relógio, Estado do Paraná);
XV – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-577 (para Porto São José, Estado do Paraná) – entroncamento PR-317(A) (para Floresta, Estado do Paraná);
XVI – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-323 (contorno sul Maringá, Estado do Paraná) – entroncamento PR-897(A) (contorno sul Marialva, Estado do Paraná);
XVII – BR-376/PR – trecho fim contorno sul Marialva, Estado do Paraná – entroncamento BR-369(A)/466(A) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);
XVIII – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277(A)/PR-428 (São Luiz do Purunã, Estado do Paraná);
XIX – BR-376/PR – trecho entroncamento BR-476(A) (para Araucária) – entroncamento BR-116(A)/476(B) (Curitiba Sul/Pinheirinho, Curitiba, Estado do Paraná);
XX – BR-467/PR – trecho entroncamento BR-163(B) – entroncamento BR-277/369 (Cascavel, Estado do Paraná- trevo das Cataratas¸ Estado do Paraná);
XXI – BR-476/PR – trecho entroncamento BR-376(B)/277 (para Araucária, Estado do Paraná) – entroncamento PR-427 (para Porto Amazonas, Estado do Paraná) (Lapa, Estado do Paraná);
XXII – BR-230/PA – trecho entroncamento BR-230 – Porto de Miritituba, Estado do Pará – acesso;
XXIII – BR-230/PA – trecho Igarapé São Joaquim (divisa Rurópolis, Estado do Pará/Itaituba Estado do Pará) – entre BR-163 (B) (Campo Verde, Estado de Mato Grosso);
XXIV – BR-135/MA – trecho entroncamento BR-135 (para Pedrinhas, São Luís, Estado do Maranhão) – entroncamento Itaqui-Bacanga, São Luís, Estado do Maranhão;
XXV – BR-135/MA – trecho acesso Aeroporto Internacional de São Luís Marechal Cunha Machado, Estado do Maranhão – entroncamento BR-316(B) (Peritoró, Estado do Maranhão); e
XXVI – BR-316/MA – trecho entroncamento BR-135(B)/MA-020 (Peritoró, Estado do Maranhão) – entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão/Teresina, Estado do Piauí).
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT fica responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização de que trata ocaput, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.
§ 2º O Ministério da Infraestrutura fica responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata ocaput.
Art. 4º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para apoio ao processo de licenciamento ambiental, os seguintes trechos da rodovia federal BR-174/RO/MT:
I – Vilhena, Estado de Rondônia a Juína, Estado de Mato Grosso (BR-174/RO, km 14,8 – km 78,9, BR-174/MT, km 588,2 – km 762,2); e
II – Castanheira, Estado de Mato Grosso a Colniza, Estado de Mato Grosso (BR-174/MT, km 815,50 – km 1.083,34).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes