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terça-feira 8 de setembro de 2020 às 18:37h

TCM determina anulação de concorrência em Porto Seguro

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram à prefeita de Porto Seguro, Cláudia Silva Santos Oliveira, que cancele de imediato a concorrência pública que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de concessão. O contrato foi orçado em valor superior a R$238 milhões e teria vigência de 30 anos. O relator, conselheiro Francisco Netto, já havia concedido liminar para a suspensão do processo licitatório e, na sessão desta terça-feira (08/09), realizada por meio eletrônico, os conselheiros julgaram parcialmente procedente a denúncia. A gestora ainda foi multada em R$6 mil pelas irregularidades praticadas.

A denúncia foi apresentada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamentos – Embasa, que contestou a legalidade do edital do certame, em razão da inobservada de Lei Complementar Estadual que institui “Microrregiões de Saneamento Básico no Estado da Bahia”. Também se manifestou contra a inexistência tanto do Plano Municipal de Saneamento Básico quanto do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) prévio ao chamamento público. E, por fim, questionou a ausência de previsão editalícia de indenização à Embasa pelos investimentos feitos e que não foram amortizados via arrecadação tarifária.

Para a relatoria, a ausência de prévia autorização pelo colegiado da Microrregião do Extremo Sul, em descumprimento ao quanto disposto na Lei Complementar Estadual nº48/2018, inviabiliza a continuidade da concorrência pública. De acordo com o conselheiro Francisco Netto, os interesses individuais da Prefeitura de Porto Seguro não devem, no caso, se sobrepor aos interesses coletivos da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul – MSB/EXS, sendo certo, no seu entendimento, “que o município integrante da microrregião deve obter autorização do colegiado microrregional para promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, na forma do disposto no inciso VII, do art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2019”.

A prefeita também não conseguiu descaracterizar irregularidade relativa à inexistência de Plano Municipal de Saneamento que satisfaça os requisitos mínimos exigidos pela Lei Nacional de Saneamento Básico, bem como não comprovou a realização de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, o que motiva a anulação da Concorrência Pública nº 006/2019. A análise técnica registrou, ainda, a ausência de projeto básico; carência das normas de regulação, tanto na minuta do edital como na minuta do contrato; obrigatoriedade de encaminhamento da proposta, impugnação e recursos ao edital via protocolo administrativo, o que restringe a participação de interessados; exigência de que os atestados fornecidos somente serão aceitos se o(s) responsável(eis) técnico(s) possuir(rem) vínculo profissional com a licitante, exclusivamente na condição de empregado ou sócio da empresa, exigência que extrapola o previsto na Lei nº 8.666/93; e exigência de garantia de execução correspondente a 5% do valor do contrato, ou seja, acima do limite imposto na Lei de Licitações.

Em relação à ausência de previsão de pagamento de indenização à atual concessionária – Embasa, o conselheiro Francisco Netto, considerou improcedente, vez que o edital não precisa contemplar cláusula prevendo a obrigatoriedade de pagamento de indenização a atual concessionária do serviço de saneamento. “Caso a Embasa tenha algum pleito indenizatório perante o município de Porto Seguro, deverá fazê-lo em processo administrativo próprio, que não impede a contratação de uma nova concessionária”, finalizou o relator.

O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, também opinou pela procedência parcial da denúncia, com aplicação de multa e decretação de nulidade da Concorrência Pública nº 006/2019, “uma vez que, por envolver a concessão de serviços de água e saneamento, deve observância o disposto na Lei Complementar nº 48/2019, mormente no tocante à obtenção de prévia autorização pela Microrregião do Extremo Sul”. Ainda cabe recurso da decisão.

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