Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (03/09), realizada por meio eletrônico, julgaram procedente denúncia formulada contra o prefeito de Água Fria, Manoel Alves dos Santos, em razão da ausência de dotação orçamentária para a celebração de contrato com o Instituto de Pesquisa Saúde e Educação e a terceirização ilegal de serviços públicos. As irregularidades foram cometidas no exercício de 2019. O conselheiro Francisco Netto, relator do processo, multou o gestor em R$10 mil.
A denúncia foi formulada pelos vereadores Luiz Tiago da Cruz e Josevan Alves dos Reis, que questionaram a ausência de dotação orçamentária para a realização dos diversos contratos com o Instituto de Pesquisa Saúde e Educação. Segundo eles, a empresa terceirizada foi contratada para fornecer profissionais para a prestação de serviços nas secretarias de administração, assistência social, educação, infraestrutura e meio ambiente.
De início, a relatoria revelou que a situação exposta na denúncia “demonstra uma convivência política pouco civilizada e desarmoniosa” entre os poderes Executivo e Legislativo, em que a Câmara Municipal, composta por uma maioria de oposição política ao chefe do Executivo, tem dificultado o funcionamento da máquina pública, notadamente, quanto a alocação de recursos para o atendimento de ações administrativas ou reforços de dotações orçamentárias mediante suplementações. O conselheiro Francisco Netto ressaltou, em seu parecer, que a situação exige desses entes públicos maior empenho no exercício de suas competências de forma equilibrada e harmoniosa, com vistas à consecução do melhor atendimento aos anseios da comunidade local.
Quanto ao mérito, a conselheiro Francisco Netto entendeu que houve clara violação à lei vigente, vez que o prefeito não comprovou a suficiência de dotação orçamentária para a realização da despesa pactuada com o Instituto de Pesquisa Saúde e Educação, no valor total de R$4.401.000,00. Também foi considerada irregular a contratação de diversos profissionais na área da saúde, que desempenham atividades tipicamente estatais e, por esse motivo, não podem ser terceirizadas. A regra, segundo o relator, é de que as atividades rotineiras da administração sejam desempenhadas por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção das que detenham natureza de assessoramento, direção ou chefia, declaradas em lei de livre nomeação. Ainda cabe recurso da decisão.