A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.
Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis.
Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aqui na Bahia e anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a banda sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.
Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.
O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a banda no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.
Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.