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terça-feira 11 de agosto de 2020 às 17:41h

STJ anula perda de cargo de promotor por incompetência do TJ

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar o caso de um promotor aposentado. A condenação foi anulada e os autos, remetidos à primeira instância.

Os embargos, segundo o Consultor Jurídico, foram interpostos pelo promotor aposentado Percy José Cleve Küster, que foi condenado em 2009 pelo Órgão Especial do TJ-SP por supressão de documento público. Este caso gerou ação de improbidade proposta pelo Ministério Público, que levou à aplicação de aplicação da pena de perda da função pública.

Em 2016, o caso chegou ao STJ, que negou provimento a recurso especial considerando que aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do Ministério Público, decorrente de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, não depende do ajuizamento de ação específica.

Impostos embargos de declaração, a 1ª Turma acolheu para aplicar jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, que na ADI 2.797, em 2005, declarou a inconstitucionalidade das normas introduzidas ao Código de Processo Penal que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade administrativa. O entendimento foi reforçado reiteradas vezes.

Ainda assim, em 2013, quando analisou o caso do promotor aposentado, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu que caberia foro especial, abrindo precedente para que juízes, políticos e outras autoridades que já não estivessem exercendo os seus cargos também pudessem ser julgados com foro especial.

Diferenciação no STJ

Em caso recente, a 2ª Turma do STJ entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa.

Para assim concluir, traçou distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Na primeira, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas à infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública.

Assim, incide a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, que disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

Ou seja: se a perda de cargo público é pleiteada por ação própria, conforme no caso da 2ª Turma, o foro adequado é o Tribunal de Justiça. Se ela aparece no bojo de ação por improbidade administrativa, conforme admitido pela jurisprudência do STJ, o foro passa a ser o juiz de primeiro grau.

O caso dos autos

O caso aconteceu quando Percy era promotor na cidade de Indaiatuba, na região de Campinas, interior de São Paulo. Ele respondeu a ação penal pública por ocultar na gaveta de seu gabinete o Inquérito Policial nº 478/99 por quase cinco anos.

De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o verdadeiro motivo do engavetamento seria o de beneficiar o empresário do ramo imobiliário Gilberto Narezzi, amigo do promotor.

Narezzi era investigado por crime ambiental e também foi beneficiado pela decisão do STJ, já que havia sido condenado pelo TJ-SP ao pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios por três anos e, já em recurso especial, teve os direitos políticos suspensos por três anos.

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