A Câmara dos Deputados aprovou o texto base do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 22/2020 à Medida Provisória (MP) 934/2020, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo de 2020 decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Apresentado pela relatora deputada Luisa Canziani (PTB-PR), a votação do texto aconteceu na última terça-feira, 30 de junho.
O plenário deverá, agora, apreciar outros sete destaques ao PLV em nova sessão ainda não agendada. Concluída a votação na Casa Legislativa, o texto seguirá para apreciação pelo Senado Federal. De acordo com a MP 934/2020, as escolas de educação básica ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de cumprir o mínimo de 200 dias letivos de efetivo de trabalho escolar, previstos na Lei nº 9.394/1996.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que o Projeto de Lei de Conversão aperfeiçoa a Medida Provisória com a previsão de medidas educacionais urgentes durante a suspensão das aulas. Por outro lado, ainda pode incorporar outras demandas dos Municípios brasileiros, pois o cenário atual tem exigido uma cota maior de desafios nas estruturas municipais para assegurar a sustentabilidade das políticas e ações educacionais nesse ano letivo.
Entenda o PLV
Para a CNM, no que se refere à educação básica, o PLV incorpora pontos essenciais:
– Na educação infantil, dispensa do cumprimento do mínimo de 800 horas anuais e a possibilidade de atividades não presenciais de acordo com orientações pediátricas;
– No ensino fundamental e médio, faculta a organização de um continuum entre duas séries ou anos escolares para integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado no ano letivo seguinte;
– Prevê assistência técnica e financeira da União aos Estados, DF e Municípios para prover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais e apoiar as medidas adotadas de retorno às aulas;
– Determina a implementação, em regime de colaboração, de estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, saúde e assistência social entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
– Assegura a manutenção dos programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica, considerando o mínimo de 200 dias letivos para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes subnacionais relativos aos Programas Nacionais de Alimentação (PNAE) e Transporte Escolar (PNATE);
– Acrescenta que, na reorganização dos calendários escolares, deverão ser observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
A CNM esclarece ainda que a emenda de plenário aprovada acrescenta a Odontologia – junto à Medicina, Farmácia e Fisioterapia – entre os cursos que as instituições de educação superior poderão antecipar sua conclusão, cumpridos requisitos mínimos de carga horária previstos no PLV.
Propostas ainda a serem votadas pelo plenário
O PLV apresentado pela relatora altera o artigo 14 da Lei 11.947/2009, sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para autorizar a distribuição com recursos do Programa, não apenas dos gêneros alimentícios, mas também de recursos financeiros às famílias dos alunos para aquisição da alimentação escolar, durante a suspensão das aulas presenciais. Ao mesmo tempo, para Municípios de até 50 mil habitantes, o PLV propõe aumentar de 30% para 40% o percentual mínimo de recursos do PNAE a serem utilizados na compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
No entendimento da CNM, é necessário autorizar a distribuição dos recursos financeiros às famílias para aquisição da merenda, mas não é adequado ampliar o percentual mínimo de recursos do PNAE para aquisição de gêneros da agricultura familiar. Em que pese a importância da agricultura familiar, não há estudos e dados suficientes para fundamentar a ampliação desse percentual mínimo de recursos do PNAE para aquisição de gêneros da agricultura familiar. Além disso, os Municípios têm enfrentado dificuldades para cumprimento desse dispositivo legal em situações de normalidade, que podem ter se agravado durante a pandemia. Entretanto, essas alterações sobre o PNAE ainda não estão definidas, pois há destaques a serem votados pelo plenário da CD.
Além disso, há duas propostas encaminhadas pela CNM à relatora, por meio do Ofício 712/2020, que não foram incorporadas ao PLV ou apresentadas como emendas de plenário. A primeira delas é a autorização do uso, em caráter excepcional, dos recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) para entrega da alimentação escolar às famílias em seus domicílios durante a suspensão das aulas, presente nas Emendas 209 e 218, anteriormente apresentadas. A flexibilização do uso dos recursos do PNATE, além de viabilizar a entrega de alimentação escolar, possibilitaria também a entrega de material didático-pedagógico aos estudantes residentes em áreas rurais nesse período de suspensão de aulas.
A segunda proposta da CNM propõe incorporar ao texto legal o montante de R$ 5 bilhões destinados à assistência técnica e financeira da União aos entes subnacionais, sendo R$ 3,75 bilhões para o desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais e R$ 1,25 bilhão para apoio às medidas de retorno às aulas. Para a Confederação, esses recursos são importantes para aliviar os custos que os Municípios terão para assegurar as medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.