“Os policiais estão sob pressão, principalmente, porque receberam ordens expressas para cumprir um decreto que pode nem ter validade legal” enfatiza o deputado Alden
Para cumprir um decreto estadual imposto pelo governador Rui Costa (PT), policiais militares da Bahia impediram um veículo de transporte interestadual, da empresa Transporte Coletivo Brasil, de seguir viagem para o município de Santa Maria da Vitória, mesmo com motorista em posse de ordem judicial favorável à locomoção. Os agentes de segurança pública trabalhavam fazendo cumprir o Decreto Estadual nº 19.586/2020, que determinou a suspensão do transporte interestadual em 201 cidades baianas, de acordo com o texto, para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19.
Devido a apreensão do veículo que ocorreu no último o domingo (24), uma nova decisão judicial imposta por juiz federal de plantão, na segunda-feria (25), determinou que “o Estado da Bahia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote todas as providências necessárias para garantir o pleno cumprimento da ordem judicial veiculada nos autos do agravo de instrumento 1012661- 28.2020.4.01.0000, consubstanciada na para suspensão, em relação à autora, da eficácia do art. 12 do Decreto Estadual nº 19.586/2020, com determinação de que o Estado da Bahia se abstenha de adotar quaisquer medidas no sentido de apreender, paralisar ou multar os veículos da autora que estiverem na operação regular de suas linhas interestaduais” diz o relato do juiz.
A decisão judicial suspende a eficácia do Art. 12, do Decreto Estadual citado. Para o deputado estadual Capitão Alden, a medida expõe os policiais militares ao cumprimento de um decreto que é questionável. “Os agentes estão sendo usados pelo governo do estado e correm risco de sofrerem penalidades individuais caso continuem”, avisa o parlamentar.
Na nova decisão do juiz, consta ainda a penalidade sofrida caso a ordem judicial não seja cumprida no prazo de 48h “multa diária e pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, na forma do art. 77, §2º do CPC, a ser suportada pelo Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e pelos militares responsável pela Companhia Militar de Bom Jesus da Lapa e pela Companhia Militar de Correntina.” afirma o texto.
Apesar do parecer do juiz de plantão sinalizar a aplicação de multa diária caso a ordem seja descumprida, no texto, o advogado da empresa solicita o cumprimento da medida “sob pena de prisão em flagrante do agente público que a descumprir” e ainda acrescenta: “Em caso de insistência da perpetuação do descumprimento das ordens judiciais, SEJA DECRETADA A PRISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em anexo em que o TENENTE SULIVAN afirma ser determinação do GOVERNADOR QUE HAJA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL (sic)”.
O advogado cita um trecho do relato feito pelo motorista ao ser parado pelos PM’s. Segundo este, em depoimento lavrado no processo, “o veículo foi abordado pela guarnição da PETO da Polícia Militar do Estado da Bahia, na rodovia federal BR 349, na figura do TENENTE PM SULIVAN que afirmou que o ônibus NÃO PODERIA PROSSEGUIR, pois, o mesmo tinha determinação expressa do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA de que não era pra ser cumprida a decisão judicial (sic)” aponta.
Questionado sobre o trecho, o deputado Capitão Alden, defensor dos agentes de segurança pública no estado, argumenta, “os policiais estão sob pressão, principalmente, porque receberam ordens expressas para cumprir um decreto que pode nem ter validade legal. A polícia é uma força à serviço do DIREITO, e não de TIRANOS! (sic)” enfatiza.
Sobre as medidas de restrição impostas pelo Decreto Estadual nº 19.586/2020, a Constituição Federal eleva à condição de direito fundamental as medidas de combate a atos arbitrários e ilegais que importem em restrição à liberdade dos indivíduos, prevendo a possibilidade de manejo de Habeas Corpus (art. 5º, inc. LXVIII).
Uma decisão cautelar, proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos autos da ADI nº 6.341, aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação técnica da ANVISA. Ou seja, as medidas passíveis de serem adotadas pelo gestor local de saúde já estão listadas no diploma legal, não podendo ser inovadas. Outras sim, contudo estas medidas não podem ser tomadas de maneira discricionária.
As recomendações de isolamento social não podem justificar o desrespeito ao Texto Constitucional e infraconstitucional, muito menos na limitação indevida e forçada de um direito fundamental (legítimo exercício de ir e vir), sem que as condições autorizativas para tanto estejam presentes. Nesse caso, o princípio da dignidade pode estar intimamente sendo violado, em especial, a sua liberdade, sem mencionar que a pessoa tenha acesso a um processo penal legal, justo e adequado, orientado pelo princípio de justiça, sendo inconstitucional o estabelecimento da prisão (detenção), criado por decreto, como procedimento para a privação da liberdade do indivíduo, sem permissão de sua defesa e cometimento de crime.