A Diretoria do Tribunal e Ética e Disciplina da OAB-BA, no exercício de suas competências legais e após deliberação do Órgão Consultivo do Tribunal, expede a seguinte nota, orientando a conduta profissional da advocacia durante o período de isolamento social decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Considerando que:
(i) a pandemia do coronavírus (COVID-19) atinge toda a sociedade brasileira, é papel dos Advogados e das Advogadas direcionarem seu atuar tendo em vista sua missão social, primando pelo dever de lutar pela dignidade da pessoa humana, cidadania, moralidade da justiça e da paz social, diante do enfrentamento jurídico e econômico sem precedentes que, neste momento, nossa nação e o mundo atravessam;
(ii) é necessário priorizar os valores éticos que norteiam a profissão, contribuindo para a paz social;
(iii) a publicidade profissional da advocacia em redes sociais e demais meios de comunicação virtual deve, em qualquer tempo, inclusive durante o período de isolamento social, observar os parâmetros em vigor do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, tendo caráter meramente informativo e primando pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.
A Diretoria do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, após reunião do seu Órgão Consultivo, delibera e orienta:
1. A postagem, pelo Advogado e pela Advogada, de vídeos e/ou imagens em redes sociais acerca de recomendações, instruções e comentários sobre as novas perspectivas causadas pela pandemia do coronavírus (COVID-19) ou a manifestação sobre questões jurídicas posicionando seu entendimento acerca da legislação que vem sendo editada, em confronto com o ordenamento jurídico em vigor e consequências daí decorrentes, por si só, não caracteriza conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, traduzindo, em verdade, seu papel constitucional para com a sociedade.
2. É dever do Advogado e da Advogada estimular a conciliação e mediação dos conflitos, desaconselhar lides temerárias, não instigar litígios, pugnar pela solução de problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos.
3. É vedado ao Advogado e à Advogada, em suas manifestações na imprensa, em informes, comunicados, redes sociais e demais meios de comunicação físicos, virtuais ou digitais, a exemplo de Youtube, Instagram e Facebook, vídeos, dentre outros, realizar oferta de serviços, remunerado ou gratuito, de consultoria ou assessoria jurídica, buscar a autopromoção, indicar seu nome para eventual demanda, promover a captação indevida de clientela, devendo abster-se de dar entrevistas com habitualidade, ainda que se trate de tema de interesse público.
4. Não é permitida a criação ou utilização de plataformas de consultas/atendimentos, canal aberto para dúvidas ou similares, tampouco divulgação de informações de caráter jurídico que configurem captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.
Salvador, 09 de abril de 2020.
Simone Neri
Presidente do TED/BA
Rafael Barretto
Vice-presidente do TED/BA
Emília Roters Ribeiro
Secretária Geral do TED/BA