Com a evolução da internet e a maior acessibilidade a esses meios de comunicação, as “fake news” — expressão em inglês, que significa notícias falsas — têm impactado milhares de pessoas nos últimos tempos. Infelizmente, o disparo de notícias falsas em aplicativos de mensagens instantâneas pode influenciar o resultado das eleições de outubro deste ano. É o que afirmam 60% dos entrevistados em uma pesquisa publicada pelo Datafolha.
O levantamento mostra que para outros 22%, a influência existe, mas é pouca. Já 15% dizem não interferir e 3% não souberam responder. Os dados foram coletados em 181 cidades de todo país, com 2.556 entrevistados acima de 16 anos.
Segundo o advogado Pedro Henrique Chrismann, Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional e sócio do Vergueiro Advogados Associados, a principal estratégia para combater as “fake news” é a realização de campanhas educativas para evitar que as pessoas compartilhem informações sem antes pesquisar a veracidade dos fatos. Ele explica que mesmo que seja verdadeira a notícia é preciso verificar não se tratar de difamação ou injúria de pessoas, sejam elas candidatas ou não.
O Tribunal Superior Eleitoral já possui parceria com diversas plataformas digitais no sentido de evitar que as “fake news” se espalhem no período de eleições.
Para o advogado, a grande dificuldade surge quando as “fake news” não atacam uma pessoa especificamente, pois neste caso a legislação ainda é omissa. “No Congresso Nacional existem alguns projetos em trâmite que prometem melhorar esse cenário, mas é preciso muito critério para não se atingir a liberdade de expressão”, afirma Pedro.
Enquanto não existe uma pena específica para quem espalha “fake news”, quem cria ou compartilha notícias falsas pode incorrer em crimes já previstos há muitos anos no nosso Código Penal.
“Se a notícia falsa imputar a prática de crime a uma pessoa, quem criou ou compartilhou essas ‘fake news’ está cometendo o crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal e pode pegar uma pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa”, explica Pedro.
Já uma notícia falsa que seja capaz de ferir a honra ou causar dor a uma pessoa é um caso de injúria, infringindo o art. 140 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Código Penal durante as eleições
Pedro Henrique Chrismann esclarece que durante as eleições temos ainda as penas do Código Eleitoral, o qual prevê diversas situações que envolvem as ‘fake news’ e punições, como por exemplo:
– Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
– Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Neste caso a pena — é detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
– Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A Pena –pode ser detenção de até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.