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sexta-feira 3 de julho de 2020 às 09:38h

TCM suspende licitação em Lauro de Freitas e Valença

JUSTIÇA


Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram a suspensão do pregão eletrônico anunciado pela Prefeitura de Lauro de Freitas para a aquisição de pneus, câmaras e protetores. A decisão foi tomada em sessão realizada nesta quinta-feira (02/07), por meio eletrônico. A mesma determinação foi tomada também em relação a pregão presencial previsto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Valença, que tinha o mesmo objeto e os mesmos vícios legais.

As liminares

concedidas de forma monocrática pelo relator dos processos, conselheiro Fernando Vita, agora ratificadas pelo Pleno do TCM – determinaram a suspensão de todos os atos decorrentes da sessão de abertura dos envelopes com propostas de empresas concorrentes, e a suspensão dos certames licitatórios até decisão final, quando da análise do mérito pelo TCM.

Os conselheiros da Corte de Contas consideraram que tanto no caso de Lauro de Freitas quanto no do SAAE de Valença estavam presentes o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado pelo denunciante exista no caso concreto, e também o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação.

De acordo com as denúncias, formuladas pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal de Vieira (OAB/SC nº 56.822), as exigências de pneus de fabricação nacional violam a Lei de Licitações e frustram o caráter competitivo do certame. Para o denunciante, tal postura se traduz em “possível prejuízo ao erário em razão da impossibilidade de participação de licitantes com produtos que atendam as normas internas brasileiras dos órgãos de normatização, fiscalização e controle, notadamente a ABNT e o INMETRO”.

No caso do SAAE de Valença, ainda se insurgiu contra a delimitação abusiva do objeto subdivido em lote, o que, no seu entender, frustraria o caráter competitivo da licitação, em prejuízo ao erário.

Para o conselheiro Fernando Vita, assiste razão ao denunciante, vez que a exigência de fabricação nacional para os produtos a serem adquiridos se afigura exorbitante e dissonante do Estatuto das Licitações. Assim, considerando a possível incompatibilidade das exigências do edital com o escopo da licitação e com o atingimento do interesse público, no seu entendimento, não parece salutar e plausível permitir a continuação do certame e sua eventual conclusão, pois apenas gerará conflitos judiciais e demora na solução final da questão.

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