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terça-feira 17 de maio de 2022 às 17:23h

Secretários estaduais de Fazenda recorrem da ADI

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Para tributaristas, o pedido de ADI do diesel feito pela AGU é possível, mas o resultado no preço é incerto

“A cadeia dos combustíveis é muito complexa, não é possível afirmar que essa medida irá reduzir o preço; me parece mais uma medida que visa evitar novos aumentos do que viabilizar uma redução imediata no preço”

Os secretários estaduais de Fazenda, por meio do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), decidiram recorrer ao Superior Tribunal Federal (STF) para que o plenário da corte avalie a decisão do ministro André Mendonça. Ele acatou o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), feito pela Advocacia Geral da União (AGU), a pedido do presidente Bolsonaro, e concedeu liminar suspendendo as normas estaduais de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o diesel.

Para os tributaristas Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, e Eduardo Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, a ação do executivo é plenamente possível.

“O Presidente da República, representado pela AGU, possui capacidade postulatória para ingressar com uma ADI,” diz Natal.

“Já tivemos situações semelhantes. O Convênio do Confaz, ICMS 93/2015, que tratava sobre o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS para venda à consumidores finais, foi declarado inconstitucional pelo STF”, lembra Zangerolami.

Para a União, os Estados driblaram a Lei Complementar 192/2022, que determinava a adoção de um valor fixo de ICMS por litro de diesel.

Zangerolami explica que o Convênio ICMS 16/2022, apesar de ter fixado o ICMS do Diesel S10 em R$1,0060 por litro, permitiu que cada Estado aplique um subsídio de ajuste, reduzindo esse valor. “Na prática, portanto, nos termos do Convênio, o ICMS não será uniforme em todo o território nacional, o que contraria a diretriz da Lei Complementar 192/22”.

Ainda que o presidente não possua competência para criar ou exigir impostos de competência dos Estados, Natal entende que a análise de constitucionalidade em ADI é efetuada em controle abstrato. “Quanto ao mérito, a questão a ser enfrentada pelo STF será sobre a constitucionalidade das disposições do Convenio ICMS 16/2022 do Confaz no que tange a possibilitar que os Estados continuem a praticar alíquotas desiguais”.

A discussão sobre o ICMS do diesel, que chegou ao STF, é para diminuir o preço na bomba. Mas, para os tributaristas, é difícil afirmar que esse resultado seja alcançado.

“Considerando-se que a cadeia dos combustíveis é muito complexa, sendo influenciada por outros fatores de mercado, não é possível afirmar que essa medida, caso acolhida pelo STF, irá reduzir o preço final”, disse Natal.

“Me parece mais uma medida que visa evitar novos aumentos do que viabilizar uma redução imediata no preço final. Isso porque o ICMS deixará de incidir sobre o preço efetivo, que aumentou muito nos últimos meses, passando a ter um valor fixo”, acredita Zangerolami.

Fontes:

Eduardo Froehlich Zangerolami, especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Possuí extensão em Contabilidade Tributária no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Sócio do Barcellos Tucunduva Advogados.

Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.

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