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segunda-feira 7 de fevereiro de 2022 às 04:57h

Por que existe e como é formada a chapa majoritária

JUSTIÇA, NOTÍCIAS, POLÍTICA


Por força da arquitetura institucional conferida pela Constituição de 1988, os poderes executivos da União (art. 77, caput e §1.º), dos Estados (art. 28), do Distrito Federal (art. 32, § 2.º) e dos municípios (art. 29, I, II e III) são compostos por dois cargos (titular e seu respectivo vice): Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores do Distrito Federal e dos Estados e Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Ao serem candidatos por uma chapa concorrente ao poder executivo ou ao Senado Federal, os candidatos tornam-se um “conjunto indivisível” aos olhos da Justiça Eleitoral: se um dos componentes da nominata for inelegível, isso afetará a ambos ou a todos; se o candidato à titularidade for condenado por captação ilícita de sufrágio, as consequências atingirão também o vice ou os suplentes; etc.

Tal concepção ganhou especial relevo, em termos processuais, com o julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) n. 703/SC, em 21 de fevereiro de 2008, ocasião em que Tribunal Superior Eleitoral assim decidiu:

PROCESSO – RELAÇÃO SUBJETIVA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – CHAPA – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – ELEIÇÃO – DIPLOMAS – VÍCIO ABRANGENTE – DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. iv

Ou seja, uma vez que a composição da chapa majoritária é dupla ou tripla, mas o seu tratamento é uno, não apenas o candidato ao posto de titular deverá ser demandado perante a Justiça Eleitoral acerca do ilícito cometido, exercendo seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, mas também o(s) seu(s) colega(s) de nominata, o(s) qual(is), igualmente, poderá(ão) ser atingido(s) por uma decisão de cassação do registro da candidatura ou, se eleitos, do diploma.

Com firmeza, o Ministro CARLOS AYRES BRITTO referiu neste mesmo acórdão:

Eu me baseio na Constituição, no particular. A Constituição diz: ‘a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado’. Ou seja, a eleição do vice se dá por arrastamento, por consequência da eleição do titular. Como o direito constrói suas próprias realidades, segundo Kelsen, é um caso curioso de mandatário sem voto; ele não teve voto nenhum e no entanto é mandatário, tanto que a Constituição chega a dispor sobre ele, dizendo: ‘O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais’.

Ocorre que essa majoritariedade, essa chapa majoritária se caracteriza por uma unidade monolítica: não há como separar o presidente do vice se o vício que se imputa ao titular decorreu do processo eleitoral. Ou seja, o titular chegou ao poder – não estou antecipando o voto quanto ao mérito – viciadamente; isso contamina a subida conjunta ao poder do vice-presidente. Ou seja, o acessório segue a sorte do principal.

Desse modo, podemos assimilar que, nos moldes da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nos casos em que um dos membros de uma chapa majoritária for processado em razão de ilícito eleitoral (notadamente captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, abuso de poder político, conduta vedada a agentes públicos, etc.), as consequências de uma eventual condenação, tais como multa, cassação de registro ou do diploma e inelegibilidade, repercutirão na situação jurídico-política de todos os seus componentes, dado o tratamento unificado que lhe é conferido.

_________________________________________

iv  BRASIL. Superior Tribunal Eleitoral. Recurso Contra Expedição de Diploma n. 703/SC. Tribunal Pleno. Relator Ministro José Delgado. Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio. Publicação: RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, v. 20, t. 1, 21 fev. 2008, p. 115. Disponível em: http://www.tse.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2020.

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