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sexta-feira 3 de setembro de 2021 às 17:09h

Maioria do STF considera inconstitucional teste físico em concursos com critério único para pessoas com ou sem deficiência

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal considerou que candidatos com e sem deficiência não podem ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação em provas físicas de concursos públicos – a não ser que o requisito avaliado seja necessário para o exercício do cargo.

Conforme o Globo News, o julgamento termina nesta sexta-feira (3), mas já há maioria formada para apoiar o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto de Barroso.

O STF analisa em plenário virtual uma ação do PSB contra decreto de 2018 que alterou a regulamentação da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos federais.

Na prática, esse decreto retirou do texto a previsão de que os candidatos com deficiência prestassem provas físicas adaptadas. Com isso, permitiu que os candidatos fossem submetidos aos mesmos critérios de avaliação da chamada “concorrência universal” nestes exames.

No voto que recebeu apoio majoritário, Barroso disse entender que a interpretação da regra compatível com a Constituição é aquela que prevê a possibilidade de adaptação das provas físicas.

“Há uma única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo: ele prevê uma faculdade em favor do candidato com deficiência. Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar, por exemplo, a presença de intérprete de LIBRAS”, escreveu.

“A intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa que não esteja apta ao exercício da função pública. Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos àquelas pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função”, completou.

Em relação ao segundo ponto, Barroso avaliou que submeter pessoas com e sem deficiência de forma genérica aos mesmos critérios em provas físicas pode representar uma “burla” à garantia de reserva de vagas prevista na Constituição para pessoas com deficiência na administração pública.

“Por exemplo, o requerente trouxe aos autos um edital de concurso público para o cargo de perito criminal da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que ilustra a questão. Nesse edital, há vagas reservadas para candidatos com deficiência ao cargo de perito nas áreas de ciências biológicas, ciências contábeis, ciência da computação/informática, engenharia, farmácia e bioquímica”, cita Barroso.

“Não é razoável negar a adaptação de provas práticas que envolvem testes de flexão em barra ou abdominais, se tais aptidões não são indispensáveis para o regular exercício da função de perito contábil, por exemplo”, prossegue.

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