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Desembargador suspende reajuste a servidores municipais

Foto: Reprodução/TJ-BA
quinta-feira 28 de junho de 2018 às 16:56h

O desembargador Gesivaldo Britto, presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), derrubou o aumento salarial de 10,67% dos servidores municipais de Camaçari, ao suspender decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari (Sindsec) havia conseguido o reajuste, correspondente ao percentual da inflação de 2015, ao ingressar na Justiça com um mandado de segurança.

Ao recorrer ao TJ, a prefeitura argumentou que a decisão do juízo de primeiro grau causou um “iminente risco de grave e irreparável lesão ao erário” e alegou que os gastos com pessoal já se encontram acima do limite de alerta definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao rebater o sindicato, o Município afirmou ainda que os gastos com comissionados representam 10% do total das despesas com pessoal, o que estaria “em total harmonia com os ditames legais e constitucionais”.

Em sua decisão, o presidente do Tribunal de Justiça destacou precedentes precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse que não caberia analisar o mérito do processo principal, e sim concentrar-se em verificar a “existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal”.

“No caso, respeitados os limites cognitivos do pleito suspensivo, a decisão judicial, de fato, fere a ordem pública, porquanto concedeu o reajuste de 10,67%, sobre toda a folha remuneratória do município, ou seja, a todos os servidores municipais, por meio de cognição de caráter não exauriente, antes do trânsito em julgado, confrontando diretamente com o quanto disposto na Súmula Vinculante nº 37”, escreveu Britto.

O desembargador ainda citou literalmente a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Por Rodrigo Aguiar

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