Aliciamento de eleitor é a prática adotada por candidato, partido ou correligionário que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento.
Essa é a definição dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a esse grave ilícito, ao qual todos os participantes do processo eleitoral devem estar atentos, inclusive para coibi-lo durante a eleição.
Previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o aliciamento é crime eleitoral punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a 15 mil UFIRs.