A eventualidade de o presidente Jair Bolsonaro ter o seu próprio ‘serviço secreto’ – como conotou na fala da reunião ministerial – com supostos reports dados por agentes da segurança, rende enquadramentos por infrações nas leis 8112 e 4878 aos policiais; além, claro, de o chefe da nação incorrer em crime de responsabilidade.
De acordo coma coluna Esplanada, o Artigo 325 do Código Penal prevê demissão para os agentes (“revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo”). O Artigo 2º da Lei 12850 (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”) dá reclusão de três a oito anos, e multa.
Ressalte-se também o Parágrafo 1º: “Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
O Parágrafo 7º da 12.850 prevê que, “Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão”.